Principais pontos da Resolução Normativa nº 84, de 10/2/2009, que disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física


A resolução Normativa 60, de 2004, estabelecia que o montante do investimento deveria ser de, no mínimo, US 50.000,00. Com a Resolução Normativa nº 84, esse valor foi alterado e passou a ser cobrado em real: RS 150.000,00. Segundo advogados especialistas em imigração e em investimentos, essa alteração aumenta as possibilidades para investidores da América Latina e deve ser vista como positiva. Conforme o tipo de investimento do empreendedor oriundo de país vizinho, o valor mínimo para investimento pode ser ainda menor, como, por exemplo, se o projeto viabilizar regiões carentes.

Para obter o visto, o investidor estrangeiro - pessoa física deve atender a alguns requisitos. Um deles é o interesse social do investimento, que é caracterizado pela geração de emprego e de renda no Brasil, pelo aumento da produtividade e pela captação de recursos para segmentos específicos.

Outra mudança: o prazo de validade do visto permanente diminui de cinco anos para três anos. Após esse período, o investidor estrangeiro pode requerer renovação, desde que comprove estar realizando atividade produtiva no País, com geração de renda e de emprego. Nesse caso, deve apresentar documentos relativos ao número de empregados e a seus rendimentos.

A partir da nova resolução, o investidor estrangeiro - pessoa física deve renovar anualmente sua carteira de identidade na Polícia Federal. Nessa ocasião, deve anexar cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a relação de empregados.